Apresentação

Componente da Governadoria, a Casa Civil é um órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de assessoramento e apoio direto ao Governador.

Criada nos termos da Lei nº 8.485/1987, alterada pelas Leis nº 11.066/1995, 13.667/2002, 13.986/2002, 17.522/2013, 18.106/2014 , Lei nº  19.848  e pela  Lei nº 21.352  de 01 de janeiro de 2023 e passou a possuir as seguintes atribuições:

I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis e políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder
Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à
consideração do Governador do Estado;
IV - a coordenação geral, promoção e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em
articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do
Governador, estabelecendo as prioridades locais e realizando a interação estratégica necessária;
V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de ações junto aos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo Estadual;
VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;
VII - a coordenação da gestão e articulação dos assuntos internacionais em âmbito estadual, e o
planejamento e execução do cerimonial público governamental;
VIII - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, procedendo aos
encaminhamentos necessários;
IX - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;
X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos, de
caráter regulamentador ou normativo, promovendo os ajustes necessários em observância à legislação
vigente;
XI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e
informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como o
relacionamento com as lideranças políticas do Governo para adoção das medidas e procedimentos
necessários;
XII - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;
XIII - a edição e disponibilização, por meio digital, dos Diários Oficiais e a veiculação das publicações
determinadas por lei, de natureza pública e privada;
XIV - a guarda permanente e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e
privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das
autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer
interessado observados os parâmetros adotados, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
XV - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos
e privados, objeto de suas publicações;
XVI - o acompanhamento das atividades e avaliação do desempenho das empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas estaduais, e a preparação da documentação necessária, de acordo
com as diretrizes estabelecidas para a orientação de práticas de governança corporativa e controles
internos;
XVII - a gestão estratégica e a proposição de diretrizes para assuntos de política salarial para a Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, para Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos que
mantenham vinculação por cooperação com o Estado, e a preparação da documentação necessária à
deliberação das matérias pela Comissão de Política Salarial;
XVIII - a promoção da atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa sob os aspectos
jurídico e social;
XIX - o apoio ao Governador na condução da governança fiscal do Estado para a consecução dos objetivos e
metas governamentais, por meio da realização de estudos, formulação de políticas públicas específicas e
elaboração de documentos analíticos sobre matérias estabelecidas no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
XX - a elaboração de propostas de investimento a partir das prioridades da Administração Pública do Estado,
conforme disposto no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
XXI - o acompanhamento estratégico das atividades do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar em
âmbito estadual, para o desenvolvimento de ações compartilhadas de melhoria na gestão dos processos de
transferências da União, operacionalizadas por meio da plataforma Transferegov.br, acordo com as
diretrizes, deliberações e orientações estabelecidas pelo Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
XXII - a gestão técnica das atividades de transformação, alteração e movimentação dos cargos de
provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual e a elaboração dos respectivos
atos;
XXIII - a coordenação do Sistema Estadual de Informações de Governo – SEI-PR, nos termos da Lei nº 17.480,
de 10 de janeiro de 2013;
XXIV - a coordenação estratégica da articulação e integração dos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual para fortalecimento, aperfeiçoamento e assertividade das ações e políticas
públicas estaduais;
XXV - a formulação e implementação da política estadual de assuntos internacionais, e o estabelecimento
das necessárias normativas;
XXVI - a coordenação do Programa Estadual de Desburocratização de que trata a Lei nº 20.626, de 25 de
junho de 2021 e a articulação e coordenação estratégica das ações previstas no inciso XVI do art. 4º da Lei nº
21.352, de 2023;
XXVII - a coordenação da implementação de ações e iniciativas afetas ao Programa Estadual de
Desburocratização que promovam o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de
empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, em conjunto com os demais órgãos e
entidades estaduais afetos à matéria, observadas as políticas públicas estabelecidas para área;
XXVIII - a execução de outras atividades correlatas.

 

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