Organização dos Poderes

Conceituação

Pelo disposto na Constituição, os poderes são divididos em Legislativo, Executivo e Judiciário. Em verdade o poder é um só, ocorrendo uma divisão de atribuições e funções do Estado. O mesmo necessita praticar atos para se mostrar presente na vida dos governados. Estes precisam de normas que regulamentem as suas vidas e de entes que as façam cumprir. Como meio de evitar o abuso de poder e tirania, a divisão do "poder-função" é uma forma eficiente de exercê-lo. A independência dos poderes, entendida como a impossibilidade de ingerência arbitrária entre os poderes, torna o Estado funcional, garantindo o seu equilíbrio.

No exercício de suas atribuições e obedecendo os limites da lei, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário devem buscar realizar a finalidade do Estado, qual seja: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, afastando os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

No Brasil, a forma republicana e o sistema presidencialista de governo são marcados pela temporalidade e eletividade do cargo de Chefe do Executivo.

Cabem ao Poder Executivo a concepção e implantação de programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos sociais, econômicos e institucionais emanados da Constituição e de leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com outros níveis de governo, sendo ele também o responsável pela correta aplicação dos meios e recursos mobilizados.

A administração pública compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos três Poderes e uma dimensão funcional correspondente à necessária integração do Governo Federal com os Estados e Municípios.

O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população em diferentes segmentos e a perfeita integração dos Estados ao esforço de desenvolvimento nacional.

As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados: o social, o econômico e o institucional. Especificam-se assim:

Campo Social

Responsável pela melhoria das condições de vida da população, abrangendo:

  • a alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
  • a assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;
  • o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, fornecimento de medicamentos e defesa sanitária da população;
  • o combate ao analfabetismo, ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;
  • o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e assistência social aos reclusos e seus familiares;
  • o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular;
  • a assistência ao trabalhador, de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene; e
  • o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.


Campo Econômico

Responsável pelo combate aos desequilíbrios regionais, mediante a adoção de:

  • programas microrregionais;
  • combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;
  • apoio e assistência aos pequenos e médios agricultores e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária, assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de exploração;
  • defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;
  • desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e externas;
  • ampliação da infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;
  • criação de oportunidades amplas e diversificadas, visando à formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia;
    estímulo à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico.


Campo Institucional

Responsável pela preservação do meio-ambiente mediante:

  • o combate às formas de poluição e destruição ecológica e o disciplinamento do crescimento dos centros urbanos, especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção;
  • a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, bem como de regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental;
  • a assistência técnica aos Estados e Municípios, possibilitando-lhes a melhoria dos serviços;
  • a manutenção da ordem e da segurança pública, para prevenção, repressão e apuração de infrações penais;
  • a defesa civil em casos de calamidades públicas;
  • o planejamento da ação do Governo, exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados;
  • a consideração de custos e oportunidades econômicas.


1.1 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo

O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e compreende dois conjuntos organizacionais permanentes: a administração direta e a administração indireta, integradas por setores de atividades correlatas.

O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e estes pelo respectivo Diretor-Geral e pelo dirigente de cada uma das entidades da administração indireta.

1.1.1 - Administração Direta

Compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:

  • Governadoria
    Integrada por unidades de assessoramento e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Governador na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais.
  • Secretarias de Estado de natureza instrumental
    Representadas por órgãos e entidades que proveem o Chefe do Poder Executivo dos meios administrativos necessários à ação de governo.
  • Secretarias de Estado de natureza substantiva
    Representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador.
  • Órgãos de Regime Especial
    Criados por lei, com autonomia relativa, esses órgãos são resultantes da desconcentração administrativa das Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta contribui para a melhoria operacional das Secretarias.

1.1.2 - Administração Indireta
Compreende os serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar a ação executiva dela no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, a saber:

  • Autarquias
    Entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo. Possuem patrimônio e receita próprios, sem capital, para desempenhar atividades típicas da administração pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais. Funcionam sob a tutela administrativa das Secretarias de Estado e com autonomia de gestão.
  • Empresas Públicas
    Entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos. Possuem patrimônio próprio ou de afetação e capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública. Têm fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos.
  • Sociedades de Economia Mista
    Entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
  • Serviços Sociais Autônomos
    Caracterizam-se como “Entes de Cooperação com a administração pública do Estado”. Vinculados a um órgão (Secretaria de Estado), estão condicionados a procedimentos de supervisão de sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que receberem, de conformidade com o Contrato de Gestão que com o Estado subscreveram, nos termos da lei que institui a delegação paraestatal, para o exercício de atividades da administração pública, por tratar-se de atribuições indispensáveis do Estado.
  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
    As OSCIPS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Portanto, tratar-se-ão de fundações ou associações civis, tal como se passa com as organizações sociais. Surge a organização de interesse público através de qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça em favor de uma associação civil ou fundação que preencha os requisitos legais.

As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do Título IX da Lei 8485, de 03.07.1987, estando sujeitas à fiscalização e ao controle organizados que permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e à análise periódica dos seus resultados em consonância com os objetivos do Governo.

 

Apurando-se a dependência legal do Poder Executivo e do Poder Judiciário, os quais só agem por determinação de lei, a importância do Poder Legislativo deve ser exaltada.

O Poder Legislativo é um órgão colegiado que estabelece as Leis do Estado, sendo que ao processo legislativo é designado a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e leis delegadas.

Nos Estados, o Poder Legislativo é representado e exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de representantes do povo – Deputados Estaduais - eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, tendo a legislatura duração de quatro anos.

O preenchimento das vagas no Poder Legislativo segue o sistema proporcional, ou seja, a distribuição das Cadeiras entre os partidos políticos e o número de deputados dependerá da população, não podendo nenhum Estado ter menos de oito e mais de setenta deputados. Atualmente o Estado do Paraná é representado por 54 deputados.
Clique aqui para ver: "Assembléia Legislativa"

Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas é o órgão auxiliar do Poder Legislativo, no controle externo contábil, financeiro orçamentário operacional e patrimonial da União, dos Estados e dos Municípios. Sua função é sempre de natureza fiscalizadora sem no entanto, proferir julgamento de pessoas.
Clique aqui para ver: "Tribunal de Contas"

 

No exercício da função jurisdicional, o Poder Judiciário distribui a justiça dirimindo os conflitos intersubjetivos com a imposição da lei.

Ao lado dos poderes Legislativo e Executivo, o Judiciário tem função relevante e inconfundível. Os atos dos poderes Legislativo e do Executivo poderão ser apreciados pelo Judiciário. Este exerce um controle sobre aqueles. Os atos administrativos podem ser anulados por decisão judicial. Também os atos legislativos, são passíveis de anulação. A autonomia estadual revela-se como determinante na auto-organização do seu Poder Judiciário.

São órgãos do Poder Judiciário no Estado do Paraná:

  • Tribunal de Justiça
  • Tribunais de Júri
  • Juízes de Direito
  • Juízes substitutos
  • Juizados Especiais