Regulamento da Casa Civil

DECRETO Nº 2165

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Casa Civil - CC, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos – COINTER, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com as seguintes competências:

I - a deliberação sobre políticas públicas, programas, projetos e iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa, de acordo com as diretrizes de coordenação geral das ações de Governo estabelecidas pela Casa Civil;

II - o estabelecimento das diretrizes estratégicas para as ações e iniciativas estaduais que envolvam articulação intersetorial, intergovernamental e interfederativa do Estado com objetivo de promover o pleno desenvolvimento municipal, em todos os seus segmentos, possibilitando:

a) dotar os municípios paranaenses de autossuficiência técnica e na gestão;

b) potencializar as vocações locais;

c) alcançar a melhoria da qualidade do gasto municipal;

d) dar maior assertividade nas respostas à população;

III - a promoção da integração técnica das atividades dos órgãos e entidades estaduais voltadas aos municípios paranaenses quando de sua interlocução com outras esferas de governo e com a sociedade;

IV - a identificação e o registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais relativas à articulação intersetorial e interfederativa, buscando a transparência para a área de modo a evitar sobreposição de atividades, face às competências legais estabelecidas;

V - a deliberação sobre a oportunidade e conveniência de interlocuções com fins específicos entre os órgãos e entidades estaduais com outras instâncias de Governo e a avaliação dos resultados alcançados;

VI - a deliberação sobre os instrumentos de formalização de transferências de recursos da União e de parcerias sem transferência de recursos, que poderão se dar por meio de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e acordos de adesão, bem como suas alterações;

VII - a proposição ao chefe do Poder Executivo de atos regulamentares, que visem ao disciplinamento estratégico das relações interfederativas de que trata o inciso I deste artigo;

VIII - a aprovação da criação de Câmaras Técnicas Temáticas no âmbito do Comitê, estabelecendo seus objetivos e composição.

§1º O COINTER será composto pelos seguintes membros:

I - o Chefe da Casa Civil, como seu presidente;

II - o Secretário de Estado das Cidades;

III - o Controlador-Geral do Estado;

IV - o Superintendente Geral de Apoio aos Municípios;

V - o Superintendente Geral de Articulação Regional;

VI - o Superintendente Geral de Promoção do Equilíbrio Regional;

VII - o Superintendente Executivo do serviço social autônomo PARANACIDADE.

§ 2º O detalhamento da organização e do funcionamento do Comitê será efetivado por decreto governamental, observada a legislação vigente.

§ 3º O Presidente do COINTER terá, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Coordenação de Assuntos Políticos da Casa Civil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga:

I - o art. 1º do Decreto nº 2.595 de 02 de setembro de 2019 e seus Anexos;

II - o Decreto nº 7.211 de 30 de março de 2021

III - o Decreto nº 9.880 de 20 de dezembro de 2021;

IV - o Decreto nº 2.432 de 15 de agosto de 2019;

V - o Decreto nº 5.374 de 11 de agosto de 2020.

 

Curitiba, em 23 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

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ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2165 /2023


REGULAMENTO DA CASA CIVIL


TÍTULO I


DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS


Art. 1º A Casa Civil - CC constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de assistência direta e imediata ao Governador do Estado, nos termos da Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º O âmbito de atuação da Casa Civil compreende as seguintes atribuições:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis e políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado;
IV - a coordenação geral, promoção e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador, estabelecendo as prioridades locais e realizando a interação estratégica necessária;
V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de ações junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;
VII - a coordenação da gestão e articulação dos assuntos internacionais em âmbito estadual, e o planejamento e execução do cerimonial público governamental;
VIII - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, procedendo aos encaminhamentos necessários;
IX - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;
X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos, de caráter regulamentador ou normativo, promovendo os ajustes necessários em observância à legislação vigente;
XI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para adoção das medidas e procedimentos necessários;
XII - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;
XIII - a edição e disponibilização, por meio digital, dos Diários Oficiais e a veiculação das publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
XIV - a guarda permanente e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado observados os parâmetros adotados, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
XV - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
XVI - o acompanhamento das atividades e avaliação do desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais, e a preparação da documentação necessária, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos;
XVII - a gestão estratégica e a proposição de diretrizes para assuntos de política salarial para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos que mantenham vinculação por cooperação com o Estado, e a preparação da documentação necessária à deliberação das matérias pela Comissão de Política Salarial;
XVIII - a promoção da atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa sob os aspectos jurídico e social;
XIX - o apoio ao Governador na condução da governança fiscal do Estado para a consecução dos objetivos e metas governamentais, por meio da realização de estudos, formulação de políticas públicas específicas e elaboração de documentos analíticos sobre matérias estabelecidas no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
XX - a elaboração de propostas de investimento a partir das prioridades da Administração Pública do Estado, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
XXI - o acompanhamento estratégico das atividades do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar em âmbito estadual, para o desenvolvimento de ações compartilhadas de melhoria na gestão dos processos de transferências da União, operacionalizadas por meio da plataforma Transferegov.br, acordo com as diretrizes, deliberações e orientações estabelecidas pelo Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
XXII - a gestão técnica das atividades de transformação, alteração e movimentação dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual e a elaboração dos respectivos atos;
XXIII - a coordenação do Sistema Estadual de Informações de Governo – SEI-PR, nos termos da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013;
XXIV - a coordenação estratégica da articulação e integração dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para fortalecimento, aperfeiçoamento e assertividade das ações e políticas públicas estaduais;
XXV - a formulação e implementação da política estadual de assuntos internacionais, e o estabelecimento das necessárias normativas;
XXVI - a coordenação do Programa Estadual de Desburocratização de que trata a Lei nº 20.626, de 25 de junho de 2021 e a articulação e coordenação estratégica das ações previstas no inciso XVI do art. 4º da Lei nº 21.352, de 2023;
XXVII - a coordenação da implementação de ações e iniciativas afetas ao Programa Estadual de Desburocratização que promovam o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, em conjunto com os demais órgãos e entidades estaduais afetos à matéria, observadas as políticas públicas estabelecidas para área;
XXVIII - a execução de outras atividades correlatas.


TÍTULO II


DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO


CAPÍTULO I


DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA


Art. 3º A estrutura organizacional básica da Casa Civil compreende:
I - Nível de Decisão Colegiada:
a) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PR
b) Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE
c) Comissão de Política Salarial - CPS
d) Comissão de Revisão Normativa - CRN
e) Comitê de Governança Fiscal - CGF
f) Comitê Permanente de Desburocratização - CODES
g) Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER
II - Nível de Direção Superior:
a) Chefe da Casa Civil
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete da Casa Civil - GCC
b) Assessoria Técnica - AT
c) Escritório de Representação do Governo em Brasília - ERGDF
d) Subchefe da Casa Civil - SBCC
IV - Nível de Gerência:
a) Diretor-Geral - DG
1. Centro de Apoio Operacional - CAO
2. Centro de Redação de Atos - CRA
3. Centro de Edição de Expediente Oficial - CEE
4. Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE
5. Cerimonial do Estado – CER
6. Centro Estadual de Desburocratização - CED
b) Diretor Legislativo - DL
c) Diretor Técnico e de Gestão - DTG
d) Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal - DAE
e) Diretor de Integração Institucional - DII
V - Nível de Atuação Sistêmica:
a) Núcleo de Planejamento Setorial - NPS
b) Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS
c) Núcleo de Comunicação Setorial - NCS
d) Núcleo Administrativo Setorial - NAS
e) Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS
f) Núcleo Fazendário Setorial - NFS
VI - Nível de Execução Programática:
a) Unidade subordinada ao Diretor-Geral:
1. Coordenação de Assuntos Internacionais - CAI
b) Unidades subordinadas ao Diretor Legislativo:
1. Coordenação Técnica Legislativa - CTL
2. Coordenação de Controle Legislativo - CCL
c) Unidades subordinadas ao Diretor Técnico e de Gestão:
1. Coordenação de Estudo e Controle - CEC
2. Coordenação de Elaboração de Atos sobre Comissionados - CEA
d) Unidades subordinadas ao Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal:
1. Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal - CAF
2. Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA
e) Unidades subordinadas ao Diretor de Integração Institucional:
1. Coordenação de Gestão de Assuntos Técnicos - CAT
2. Coordenação de Monitoramento Estratégico Integrado - CME
f) Unidade subordinada ao Subchefe da Casa Civil:
1. Coordenação de Assuntos Políticos - COP
VII - Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos Regionais de Governo - NRG
VIII - Nível de Atuação Descentralizada:
a) Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 4º O detalhamento da estrutura organizacional básica, em nível divisional, será fixado por ato do Chefe da Casa Civil, obedecidos os critérios estabelecidos no Capítulo II deste Título.
Art. 5º O âmbito de atuação administrativa das estruturas constantes do inciso V do art. 3° deste Regulamento, abrange, além da Casa Civil, o Gabinete do Governador, Assessoria do Governador, Gabinete do Vice-Governador e as Superintendências que lhe forem diretamente subordinadas.


CAPÍTULO II


DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL


Art. 6º A estrutura fixada no Capítulo I do Título II deste Regulamento constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanente da Casa Civil, podendo dela resultar, em consequência de suas atividades, unidades administrativas, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 21.352 de 2023.
Art. 7º Para assegurar a hierarquia e uniformidade de nomenclatura, associadas ao caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Casa Civil, serão observados os seguintes critérios para a denominação e posicionamento estrutural de unidades:
I - Nível de Direção Superior: representado pelo Chefe da Casa Civil, símbolo A1, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Estaduais, Comissões e Comitês de natureza estratégica ou técnica especializada, e unidades similares integrantes da Casa Civil, necessários ao cumprimento de competências legais e atribuições regulamentares, devendo ser constituídos por decreto, presididos pelo titular da Pasta e ter em sua composição, no mínimo, o representante de mais uma Pasta com afinidade ao âmbito de atuação do colegiado;
III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por atividades de auxílio e apoio direto, estratégico e especializado ao Chefe da Casa Civil e aos integrantes do nível de Gerência, no desempenho de suas competências institucionais, requerida a relação de confiança, compreendendo as seguintes unidades administrativas:
a) Gabinete do Chefe da Casa Civil: representado pelo Chefe de Gabinete, com atribuições de prestar assistência abrangente ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de assessores atuantes em áreas especializadas relacionadas às atividades da Casa Civil, com responsabilidade de prestar auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da Pasta e aos dirigentes mencionados no inciso IV deste artigo, que, por sua natureza, não admite chefia de unidade;
c) Escritório de Representação: compreendendo a representação e defesa dos interesses do Estado do Paraná junto ao Governo Federal e a outras instâncias externas ao âmbito estadual, sob coordenação do Chefe do Escritório de Representação;
d) Subchefia da Casa Civil: representada pelo Subchefe da Casa Civil com responsabilidades quanto ao assessoramento político nas ações de governo submetidas ao Chefe da Casa Civil;
e) poderão ainda integrar o nível de assessoramento, justificada a necessidade, as seguintes unidades:
1) Centro: representado por Chefe de Centro, responsável por realizar atividades de auxílio e apoio especializado ao Chefe da Casa Civil, ao Diretor-Geral ou Diretor de que trata o inciso IV deste artigo, em áreas prioritárias ligadas às atividades-fim da Pasta;
2) Unidade Técnica: representada por Chefe de Unidade Técnica, responsável por realizar atividades técnicas de caráter permanente, subordinadas ao Diretor-Geral e, excepcionalmente, aos demais Diretores integrantes do nível de Gerência da Casa Civil em áreas especializadas ligadas à respectiva finalidade;
IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral da Casa Civil, com cargo de provimento em comissão símbolo DG-1, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, com cargo de provimento em comissão símbolo DD-1, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;
V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural na Casa Civil, abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado do Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI da Lei nº 21.352 de 2023, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam;
VI - Nível de Execução Programática: integrado por unidades com denominação de Coordenação, representado por Chefe de Coordenação, responsável por promover a realização das atividades-fim típicas da Casa Civil estabelecidas neste Regulamento, de acordo com requisitos legais e técnicos vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, quando necessário organizadas em subunidades denominadas divisão, cujo detalhamento se dará em Regimento Interno, assim caracterizada:
a) Divisão: unidade subdepartamental caracterizada como detalhamento da estrutura de Coordenação, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, responsável pela coordenação da execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da unidade a que se vincula;
VII - Nível de Atuação Regional: constituído por unidades com denominação de Núcleo Regional, representadas pelo Chefe de Núcleo Regional de Governo, responsável pela realização das atividades-fim da Pasta em cada região formalmente estabelecida, observadas as diretrizes gerais definidas e as características locais, com o objetivo de concentrar a presença do Governo Estadual;
VIII - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo as entidades caracterizadas como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização básica fixada em lei e detalhadas em Regulamentos e Estatutos próprios, vinculadas à Casa Civil.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL


CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única

Do Chefe da Casa Civil


Art. 8º Ao Chefe da Casa Civil, além das competências comuns a todos os Secretários de Estado contidas no art. 4º da Lei nº 21.352, de 2023, compete:
I - promover a implementação das competências da Casa Civil estabelecidas no art. 2º deste Regulamento;
II - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Casa Civil, bem como as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
III - promover o planejamento, a coordenação, a organização e o relacionamento do Poder Executivo Estadual com vistas ao trato de assuntos políticos e estratégicos com outras esferas de Governo;
IV - solicitar ao Governador do Estado providências visando à promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento das atividades da Casa Civil;
V - firmar convênios, acordos e contratos como representante do Estado, quando para tal for autorizado pelo Governador do Estado;
VI - proferir despachos e tomar outras providências tendentes a instruir e esclarecer assuntos da alçada da Casa Civil que devam ser submetidos à consideração do Governador;
VII - planejar, promover, coordenar e acompanhar as ações do Governo Estadual nos Municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas, promovendo a implementação operacional e financeira das ações de interesse do Chefe do Poder Executivo;
VIII - atender ou providenciar para que sejam acatadas quaisquer determinações ou instruções do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IX - estabelecer o horário de expediente da Casa Civil, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais vigentes;
X - autorizar indicações nominais de servidores a instituições que promovem cursos, seminários e outras atividades de interesse da Casa Civil;
XI - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausências ou impedimentos, dos cargos de chefia nos diversos níveis do órgão;
XII - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos pertinentes ao órgão, respeitada a legislação em vigor;
XIII - coordenar a preparação e orientar o atendimento da correspondência do Governador do Estado que for encaminhada à Casa Civil para esse fim;
XIV - baixar resoluções no âmbito de sua competência;
XV - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo, para tal fim, os atos necessários;
XVI - realizar outras atribuições correlatas e aquelas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO II


AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA


Seção I


Do Conselho Estadual de Trânsito


Art. 9º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PR, previsto nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, órgão máximo normativo, consultivo, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito rodoviário desse Estado e do município.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CETRAN/PR são estabelecidos em regimento próprio.
Art. 10. A composição do CETRAN/PR é a estabelecida nos termos do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011 e suas alterações.


Seção II


Do Conselho de Controle das Empresas Estaduais


Art. 11. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, criado pela Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 6.262,
de 20 de fevereiro de 2017, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, com atribuição de assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos, e acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais. § 1º Compete ainda ao CCEE deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional. § 2º Sem prejuízo das competências atribuídas neste Regulamento, outras competências complementares poderão ser conferidas em regimento interno próprio.
Art. 12. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais é composto pelos seguintes membros: I - o Chefe da Casa Civil, como Presidente; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Procurador-Geral do Estado; IV - o Secretário de Estado do Planejamento;
V - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; VI - o Secretário de Estado das Cidades;
VII - o Controlador-Geral do Estado;
VIII - o Chefe de Gabinete do Governador.
Parágrafo único. A participação dos membros no Conselho é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Seção III


Da Comissão de Política Salarial


Art. 13. À Comissão de Política Salarial - CPS, criada pelo Decreto nº 31, de 1º de janeiro de 2015, compete:
I - o estabelecimento das diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas sob controle acionário direto do Estado e dos Serviços Sociais Autônomos, em assuntos de política salarial;
II - a aprovação dos termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Sociedade de Economia Mista, após análise prévia pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE;
III - a autorização da inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.
Art. 14. A Comissão de Política Salarial é composta pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil, como seu Presidente;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
IV - o Chefe de Gabinete do Governador;
V - o Secretário de Estado do Planejamento;
VI - o Secretário de Estado das Cidades.


Seção IV


Da Comissão de Revisão Normativa


Art. 15. À Comissão de Revisão Normativa - CRN, compete:
I - a análise, o debate, a orientação e a deliberação no que se refere à atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa sob os aspectos jurídico e social, a fim de harmonizar e desburocratizar a aplicabilidade e funcionalidade de decretos normativos estaduais;
II - o exame da eficácia, da aplicabilidade e da funcionalidade dos decretos sob os aspectos técnico, social e econômico, visando sugerir sua revogação, adequação ou manutenção, inclusive mediante expedição de recomendações e requerimentos de informações aos órgãos competentes;
III - o atendimento das demandas apresentadas pelas Secretarias de Estado ou demais órgãos e entidades, outros Poderes Constitucionais, sociedade civil organizada e população em geral, por meio de requerimento enviado à Casa Civil, à Ouvidoria da Casa Civil ou à própria Comissão.
Art. 16. A Comissão de Revisão Normativa é composta pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil, como Presidente;
II - um representante da Diretoria Legislativa da Casa Civil;
III - um representante da Controladoria-Geral do Estado;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento.

Seção V


Do Comitê Permanente de Desburocratização


Art. 17. Ao Comitê Permanente de Desburocratização, criado pela Lei nº 20.626, de 25 de junho de 2021 como colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Casa Civil, compete:
I - o estabelecimento das diretrizes técnicas do Programa Estadual de Desburocratização a serem adotadas pelos órgãos e entidades públicas estaduais no processo de identificação dos procedimentos com excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão longo ou demasiada complexidade, ou que se mostrem desatualizados;
II - a proposição ao chefe do Poder Executivo de alterações legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e à desburocratização das ações estaduais em todos os seus segmentos;
III - a organização das ações prioritárias de desburocratização, o estabelecimento de seus objetivos específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - a realização de reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;
V - a aprovação da criação de Câmaras Técnicas Temáticas no âmbito do Comitê, estabelecendo seus objetivos e composição;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 18. O detalhamento do funcionamento e organização interna do Comitê Permanente de Desburocratização deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção VI


Do Comitê de Governança Fiscal


Art. 19. Ao Comitê de Governança Fiscal - CGF, criado pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de prestar apoio ao Governador na condução da política fiscal do Estado para a consecução dos objetivos e metas governamentais, compete:
I - o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o acompanhamento dos riscos fiscais;
III - a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;
IV - a proposição de investimentos a partir das prioridades da Administração Pública do Estado;
V - o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná.
§ 1º O CGF será composto pelo Chefe da Casa Civil, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º O Comitê poderá requerer dados, estudos e levantamentos referentes aos incisos descritos no caput deste artigo.
§ 3º O detalhamento do funcionamento e organização interna do Comitê de Governança Fiscal deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção VII


Do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos


Art. 20. O Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos– COINTER, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Casa Civil, tem as seguintes competências:
I - a deliberação sobre políticas públicas, programas, projetos e iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa, de acordo com as diretrizes de coordenação geral das ações de Governo estabelecidas pela Casa Civil;
II - o estabelecimento das diretrizes para a implementação de ações e iniciativas estaduais que envolvam articulação intersetorial, intergovernamental e interfederativa do Estado com objetivo de promover o pleno desenvolvimento municipal, em todos os seus segmentos, possibilitando:
a) dotar os municípios paranaenses de autossuficiência técnica e na gestão;
b) potencializar as vocações locais;
c) alcançar a melhoria da qualidade do gasto municipal;
d) dar maior assertividade nas respostas à população;
III - a promoção da integração técnica das atividades dos órgãos e entidades estaduais voltadas aos municípios paranaenses quando de sua interlocução com outras esferas de governo e com a sociedade;
IV - a identificação e registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais relativas à articulação intersetorial e interfederativa, buscando a transparência para a área de modo a evitar sobreposição de atividades, face às competências legais estabelecidas;
V - a deliberação sobre a oportunidade e conveniência de interlocuções com fins específicos entre os órgãos e entidades estaduais com outras instâncias de Governo e a avaliação dos resultados alcançados;
VI - a deliberação sobre os instrumentos de formalização de transferências de recursos da União e de parcerias sem transferência de recursos, que poderão se dar por meio de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e acordos de adesão, bem como suas alterações;
VII - a proposição ao chefe do Poder Executivo de atos regulamentares, que visem ao disciplinamento estratégico das relações interfederativas de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - a aprovação da criação de Câmaras Técnicas Temáticas no âmbito do Comitê, estabelecendo seus objetivos e composição.
§ 1º O Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos será composto pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil, como seu presidente;
II - o Secretário de Estado das Cidades;
III - o Controlador-Geral do Estado;
IV - o Superintendente Geral de Apoio aos Municípios;
V - o Superintendente Geral de Articulação Regional;
VI - o Superintendente Geral de Promoção do Equilíbrio Regional;
VII - o Superintendente Executivo do serviço social autônomo PARANACIDADE.
§ 2º O detalhamento da organização e do funcionamento do Comitê será efetivado por Decreto do Chefe da Casa Civil, observada a legislação vigente.
§ 3º O Presidente do COINTER terá, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Coordenação de Assuntos Políticos da Casa Civil.

CAPÍTULO III


AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO


Seção I


Do Gabinete do Chefe da Casa Civil


Art. 21. Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil - GCC compete:
I - a administração geral do Gabinete e a assistência ao Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;
II - o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e correspondência do Chefe da Casa Civil, bem como o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
III - a coordenação da agenda de compromissos do Chefe da Casa Civil e a sua representação, quando designado;
IV - a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Chefe da Casa Civil;
V - a adoção de medidas necessárias ao provimento de transporte ao Chefe da Casa Civil;
VI - o cumprimento de tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Chefe da Casa Civil;
VII - a sujeição à consideração do Chefe da Casa Civil dos assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato;
VIII - a transmissão de ordens e despachos do Chefe da Casa Civil às unidades da Pasta;
IX - a realização de atividades afetas às relações públicas do Chefe da Casa Civil e da Casa Civil com o público;
X - o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

Seção II


Da Assessoria Técnica


Art. 22. À Assessoria Técnica - AT compete:
I - o assessoramento e o auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da Casa Civil e aos dirigentes mencionados no inciso IV do art. 3º deste Regulamento sob a forma de estudos técnicos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação das ações tidas como prioritárias e estratégicas para a Casa Civil;
II - a articulação com os serviços jurídicos do Estado;
III - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção III


Do Escritório de Representação do Governo em Brasília


Art. 23. Ao Escritório de Representação do Governo em Brasília - ERGDF compete:
I - a representação e defesa dos interesses do Estado do Paraná nas diversas instâncias do Governo Federal, organismos internacionais, Congresso Nacional, representações de outros países instaladas em Brasília, observadas as diretrizes estabelecidas pela Casa Civil;
II - a disponibilização da infraestrutura necessária para que representantes do governo e entidades ligadas ao desenvolvimento do Estado possam realizar reuniões e encontros em Brasília;
III - a articulação técnica com as unidades da Casa Civil de modo a alinhar as ações do Escritório com as diretrizes e orientações especializadas emanadas pelo Diretor-Geral da Pasta;
IV - a articulação com a Coordenação de Assuntos Políticos e Coordenação de Assuntos Internacionais no desempenho das atribuições mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as orientações do Diretor-Geral da Casa Civil;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção IV


Do Subchefe da Casa Civil


Art. 24. Ao Subchefe da Casa Civil - SBCC compete:
I - prestar assessoramento político nas ações de governo a serem submetidas ao Chefe da Casa Civil;
II - coordenar os assuntos políticos no âmbito de sua atuação;
III - promover a articulação estratégica com todas as esferas políticas, observadas as diretrizes do Chefe da Casa Civil;
IV - orientar e acompanhar a execução das ordens emanadas pelo Chefe da Casa Civil relacionadas à área política;
V - coordenar a atuação dos Núcleos Regionais de Governo, promovendo o alinhamento às diretrizes estabelecidas pela Casa Civil;
VI - coordenar a articulação do Estado do Paraná com os entes interfederativos, em todos os níveis de atuação, observadas as diretrizes emanadas do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Subchefe da Casa Civil as seguintes unidades:
I - Coordenação de Assuntos Políticos - COP;
II - Núcleos Regionais de Governo - NRG.

CAPÍTULO IV


AO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I


Do Diretor-Geral da Casa Civil


Art. 25. Ao Diretor-Geral da Casa Civil, além das competências comuns a todos os Diretores-Gerais contidas no art. 5º da Lei nº 21.352, de 2023, compete:
I - coordenar o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil;
II - coordenar a preparação dos despachos a serem submetidos ao Chefe da Casa Civil e, por este, ao Governador do Estado;
III - coordenar a atuação dos Diretores da Casa Civil, de forma a promover o alinhamento interno das ações institucionais e a respectiva integração técnica;
IV - realizar a indicação ao Chefe da Casa Civil de servidores que deverão fazer parte de comissões especiais;
V - realizar a indicação ao Chefe da Casa Civil para a nomeação de cargos de provimento em comissão e designação para funções de gestão pública;
VI - aprovar, nos limites de sua competência, matérias afetas a Casa Civil;
VII - estabelecer, alinhar e coordenar o sistema de relacionamento da Casa Civil com as Secretarias de Estado, demais órgãos públicos estaduais e os Núcleos Regionais de Governo da Casa Civil, a ser submetido ao Chefe da Casa Civil;
VIII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Casa Civil;
IX - realizar a coordenação estratégica, técnica e administrativa das atividades das unidades administrativas integrantes da estrutura da Casa Civil;
X - coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos relacionados às atividades da Pasta;
XI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Casa Civil;
XII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário ao pleno funcionamento de todas as unidades da Casa Civil;
XIII - coordenar a atuação do Escritório de Representação do Governo em Brasília - ERGDF;
XIV - coordenar e organizar o cerimonial público do Governador do Estado, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;
XV - autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Casa Civil;
XVI - organizar os serviços de plantão inclusive de representação do Governo;
XVII - zelar pela boa governança institucional;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único Além dos Diretores mencionados nas alíneas ‘b’ a ‘e’ do inciso IV do art. 3º deste Regulamento, das unidades mencionadas nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso V e na alínea ‘a.1’ do inciso VI do mencionado art. 3º, subordinam-se ao Diretor-Geral da Casa Civil as seguintes unidades, observado o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023:
I - Centro de Apoio Operacional - CAO;
II - Centro de Redação de Atos - CRA;
III - Centro de Edição de Expediente Oficial - CEE;
IV - Centro Estadual de Desburocratização - CED;
V - Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE;
VI - Cerimonial do Estado - CER.

Subseção I


Do Centro de Apoio Operacional


Art. 26. Ao Centro de Apoio Operacional - CAO compete:
I - a análise prévia da documentação remetida à Casa Civil, providenciando o encaminhamento às unidades afins;
II - a elaboração e o acompanhamento para publicação de extratos de despachos conclusivos proferidos pelo Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Civil;
III - a instrução e preparação dos processos referentes às disposições funcionais, incluindo o seu controle e acompanhamento, de acordo com a legislação vigente;
IV - o controle e a divulgação de atos oficiais, providenciando a sua publicação junto a Imprensa Oficial do Estado - DIOE, bem como a conferência da exatidão da referida publicação e seu registro;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Subseção II


Do Centro de Redação de Atos


Art. 27. Ao Centro de Redação de Atos Oficiais - CRA compete:
I - a lavra de todos os decretos e atos congêneres do Poder Executivo Estadual de natureza institucional, administrativa e normativa, a exceção daqueles relacionados a gestão de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública de que trata o art. 41 deste Regulamento;
II - a guarda e controle das vias originais dos decretos expedidos pelo Poder Executivo Estadual;
III - a elaboração de resoluções e circulares da Casa Civil;
IV - a articulação permanente com o Centro de Edição de Expediente Oficial;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Subseção III


Do Centro de Edição de Expediente Oficial


Art. 28. Ao Centro de Edição de Expediente Oficial - CEE compete:
I - a preparação de expedientes que necessitem de formalização documental por parte do Governador do Estado, do Vice-Governador, do Chefe da Casa Civil ou dos respectivos Diretores;
II - o registro, acompanhamento e guarda de expedientes resultantes das ações constantes do inciso I deste artigo;
III - o desempenho de outras atividades correlatas.

Subseção IV


Do Centro Estadual de Desburocratização


Art. 29 Ao Centro Estadual de Desburocratização – CED compete:
I - a implementação de projetos, ações e iniciativas inerentes ao Programa Estadual de Desburocratização de que trata o art. 1º da Lei nº 20.626, de 2021, junto aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, observadas as deliberações do Comitê Permanente de Desburocratização;
II - a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê Permanente de Desburocratização, de que trata o art. 2º da Lei nº 20.626, de 2021;
III - a articulação técnica com a Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEI em assuntos relacionados à simplificação de processos de trabalho suportados por sistemas informatizados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, visando subsidiar a formulação das bases da transformação digital do Estado, de acordo com as diretrizes do Programa Estadual de Desburocratização;
IV - a orientação técnica das ações previstas no inciso XVI do art. 4º da Lei nº 21.352, de 2023, bem como a recepção, análise e tratamento de propostas para encaminhamento à deliberação do Comitê Permanente de Desburocratização;
V - a articulação com a Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEI em assuntos relacionados ao incentivo e apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais em suas ações de modernização e transformação digital voltadas à inovação de iniciativas empreendedoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área e a legislação vigente;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Subseção V


Da Imprensa Oficial do Estado do Paraná


Art. 30. À Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE compete:
I - a edição e a disponibilização por meio digital dos Diários Oficiais e neles a veiculação das publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - a permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil a regulamentação, por meio de ato próprio, de normas aplicáveis aos procedimentos e atividades da Imprensa Oficial do Estado do Paraná, observada a legislação vigente.

Subseção VI


Do Cerimonial do Estado


Art. 31. Ao Cerimonial do Estado - CER compete:
I - o planejamento, a coordenação, a organização, a direção e o controle das atividades relativas a observância, aplicação e execução das normas do Cerimonial Público governamental e de Ordem Geral de Precedência, relacionados ao Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;
II - a coordenação das atividades de apoio administrativo relativo à organização de recepções e festividades realizadas para atendimento do Chefe do Poder Executivo;
III - a orientação e o acompanhamento de autoridades ou convidados oficiais do Governo do Estado, adotando as providências necessárias;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção II

Do Diretor Legislativo

Art. 32. Ao Diretor Legislativo - DL compete:
I - coordenar a elaboração de mensagens do Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II - atuar nas atividades de interlocução a fim de acompanhar proposições de interesse do Governo do Estado em trâmite tanto na esfera estadual quanto na federal;
IIII - orientar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
IV - acompanhar a tramitação de anteprojetos de lei e decretos regulamentares dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
V - promover a análise dos demais atos regulamentares e normativos, providenciando os ajustes necessários, em observância à legislação vigente;
VI - coordenar os trabalhos da Comissão de Revisão Normativa;
VII - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor Legislativo as seguintes unidades:
I - Coordenação Técnico Legislativa - CTL;
II - Coordenação de Controle Legislativo - CCL.

Seção III

Do Diretor Técnico e de Gestão

Art. 33. Ao Diretor Técnico e de Gestão - DTG compete:
I - realizar a gestão das atividades de estudo técnico para transformação, alteração e movimentação de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual, visando ao atendimento das necessidades institucionais, de acordo com o previsto no art. 54 da Lei nº 21.352, de 2023;
II - realizar as tratativas estratégicas relacionadas às solicitações de ajustes e alterações de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública por parte dos órgãos estaduais;
III - aprovar as propostas técnicas formuladas pelas unidades subordinadas, mantendo o controle permanente dos saldos decorrentes das alterações de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública a serem efetivadas;
IV - promover a preparação dos atos decorrentes de transformação, alteração, movimentação, nomeação ou designação dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual;
V - realizar a interlocução operacional, no que couber, com o Núcleo de Recursos Humanos Setorial da Casa Civil para efetivação das transformações, alterações e movimentações dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito da Pasta;
VI - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor Técnico e de Gestão as seguintes unidades:
I - Coordenação de Estudo e Controle - CEC;
II - Coordenação de Elaboração de Atos sobre Comissionados - CEA.

Seção IV

Do Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal

Art. 34. Ao Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal - DAE compete:
I - coordenar a realização de estudos especializados sobre governança fiscal em âmbito estadual e promover a prestação de suporte técnico e operacional ao funcionamento do Comitê de Governança Fiscal – CGF, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
II - coordenar o estudo, formulação e acompanhamento de políticas públicas que possam gerar maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da gestão fiscal, a serem submetidas à deliberação do CGF;
III - coordenar a elaboração de documentos analíticos sobre matérias estabelecidas no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
IV - promover a articulação estratégica das ações e políticas públicas estaduais e o acompanhamento do seu desenvolvimento;
V - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal as seguintes unidades:
I - Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal - CAF;
II - Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA.

Seção V


Do Diretor de Integração Institucional


Art. 35. Ao Diretor de Integração Institucional - DII compete:
I - coordenar a gestão estratégica dos arranjos institucionais no âmbito da Casa Civil, de modo a garantir o seu pleno funcionamento e viabilizar o efetivo cumprimento de suas finalidades com excelência, transparência e resultados positivos para a sociedade;
II - coordenar o estudo e análise de matérias técnicas relacionadas ao acompanhamento da atuação das empresas estatais e a política salarial do Estado, e promover a preparação da documentação normativa específica relacionada às matérias;
III - promover a realização das atividades relacionadas ao suporte técnico e operacional ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e ao Comitê de Política Salarial - CPS;
IV - coordenar a elaboração de propostas de investimento a partir das prioridades da Administração Pública do Estado, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023, em conjunto com a Diretoria de Articulação Estratégica;
V - realizar a coordenação geral e estratégica do Sistema Estadual de Informações de Governo - SEI/PR, nos termos da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013;
VI - coordenar a elaboração do Plano de Integridade e Compliance da Casa Civil;
VII - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor de Integração Institucional as seguintes unidades:
I - Coordenação de Gestão de Assuntos Técnicos - CAT;
II - Coordenação de Monitoramento Estratégico Integrado - CME.

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA

Art. 36. Aos Núcleos Setoriais, unidades do nível de atuação sistêmica, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, compete:
I - Núcleo Fazendário Setorial - NFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA;
II - Núcleo Administrativo Setorial - NAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
IV - Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Controladoria-Geral do Estado - CGE;
V - Núcleo de Planejamento Setorial - NPS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VI - Núcleo de Comunicação Setorial - NCS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

CAPÍTULO VI

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I


Da Coordenação de Assuntos Internacionais


Art. 37. À Coordenação de Assuntos Internacionais - CAI compete:
I - a formulação e a implementação da política estadual de relações internacionais, de forma articulada e integrada com os órgãos e entidades estaduais, mediante a realização de estudos e pesquisas especializados;
II - a coordenação da estratégia de atuação internacional da Administração Pública Estadual, bem como a promoção, de maneira integrada e orientada, das ações conjuntas com as demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades públicos estaduais para o fortalecimento das relações de cooperação com governos nacionais e entidades internacionais;
III - a análise prévia de iniciativas e ações de cunho internacional a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual, visando avaliar sua conveniência e oportunidade, e promover seu alinhamento às estratégias estaduais para a área;
IV - a coordenação do processo de solicitação e autorização para obtenção de passaportes oficiais e vistos temporários por parte de servidores estaduais, junto aos órgãos responsáveis, quando se tratar de viagens oficiais;
V - a organização de missões internacionais de interesse do Estado, adotando as medidas necessárias;
VI - a identificação de oportunidades de implementar ações internacionais e o acompanhamento de projetos de cooperação e interlocução internacional nas mais diversas áreas do Governo Estadual;
VII - a organização e a revisão da documentação relacionada aos instrumentos legais a serem firmados entre o Estado do Paraná e outros países, observada a legislação de regência;
VIII - a organização, a coordenação e o apoio à realização conjunta de iniciativas, projetos e ações internacionais, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades estaduais;
IX - o mapeamento de iniciativas, ações, acordos e parcerias internacionais existentes no âmbito público estadual com identificação das especificidades, dos resultados projetados e alcançados, e dos recursos envolvidos;
X - a promoção de relações governamentais junto às Embaixadas, Consulados e demais organismos internacionais;
XI - a gestão de sistema de informações sobre autoridades estrangeiras e diplomáticas, organismos internacionais e eventos externos de interesse do Estado;
XII - a elaboração de manual técnico contendo orientações e normativas sobre as iniciativas e ações de alcance internacional, a ser observado pelos órgãos e entidades estaduais;
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção II

Da Coordenação Técnica Legislativa

Art. 38. À Coordenação Técnica Legislativa - CTL compete:
I - o exame, a informação e a instrução dos expedientes oriundos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, que lhe forem encaminhados pelo Chefe da Casa Civil, seu Diretor-Geral ou Diretor Legislativo;
II - a elaboração de minutas de Projetos de Lei no âmbito da Casa Civil, e a análise e ajuste de minutas de Projetos de Leis originadas nos demais órgãos e entidades estaduais;
III - a elaboração de exposição de motivos de mensagens a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa, mediante informações dos demais órgãos do Governo, quando for o caso;
IV - a elaboração das sanções e dos vetos dos Projetos de Lei enviados pela Assembleia Legislativa, submetendo, sempre que necessário, à análise da Procuradoria Consultiva junto à Governadoria/PGE;
V - a preparação da pauta de matérias a serem analisadas e deliberadas pela Comissão de Revisão Normativa, bem como a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do colegiado;
VI - a verificação da existência de parecer jurídico do órgão ou entidade interessada no processo em análise e da adequação da técnica legislativa e redacional empregada na minuta proposta;
VII - a realização dos ajustes necessários nas propostas de Anteprojetos de Lei e de Decretos, dando pleno cumprimento à legislação vigente;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção III

Da Coordenação de Controle Legislativo

Art. 39. À Coordenação de Controle Legislativo - CCL compete:
I - o controle e encaminhamento das informações prestadas pelo Poder Executivo Estadual a requerimento dos Deputados Estaduais;
II - o pronunciamento sobre Anteprojetos de Leis em trâmite interno nas Secretarias de Estado com embasamento das informações fornecidas pelos interessados;
III - o controle dos prazos a serem observados nos pronunciamentos sobre os Projetos de Leis submetidos à sanção do Poder Executivo Estadual;
IV - a devolução do processo à origem ou encaminhamento aos órgãos competentes para atendimento de diligências complementares;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Coordenação de Estudo e Controle

Art. 40. À Coordenação de Estudo e Controle - CEC compete:
I - a realização de estudos, em âmbito estadual, para a adequação do conjunto de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública às necessidades institucionais, observadas as diretrizes emanadas pelo Chefe da Casa Civil e pelo Diretor-Geral, com base no art. 54 da Lei nº 21.352, de 2023;
II - a participação, quando solicitada pelo Diretor de Suporte Técnico à Gestão, nas tratativas relacionadas às solicitações de ajustes e alterações por parte dos órgãos e entidades estaduais;
III - a formulação de propostas de alteração, transformação e movimentação de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual, por natureza, simbologia e valores, observados os dispositivos legais aplicáveis;
IV - o encaminhamento das propostas de que trata o inciso III deste artigo à Coordenação de Elaboração de Atos sobre Comissionados para formatação dos atos necessários;
V - o registro dos aspectos financeiros das alterações e transformações realizadas pela unidade;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.


Seção V


Da Coordenação de Elaboração de Atos sobre Comissionados


Art. 41. À Coordenação de Elaboração de Atos sobre Comissionados - CEA compete:
I - a elaboração de minutas de decreto para a viabilização de alterações, transformações e movimentações de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito estadual, por natureza e simbologia, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 40 deste Regulamento;
II - a manutenção do registro permanente das alterações e transformações realizadas pela Diretoria;
III - a adoção de providências para a lavra dos atos mencionados no inciso I deste artigo, após aprovação do Diretor;
IV - a comunicação dos atos decorrentes das ações da Coordenação à Secretaria de Estado do Planejamento para os necessários registros e anotações, em observação ao disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 21.352, de 2023;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal

Art. 42. À Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal - CAF compete:
I - a realização das atividades técnicas e operacionais necessárias ao funcionamento do Comitê de Governança Fiscal - CGF, criado pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 2023;
II - o estudo de matérias de interesse estratégico relacionadas ao monitoramento da gestão fiscal do Estado e a elaboração de documentos técnicos para encaminhamento aos membros do CGF;
III - a formulação de propostas de políticas públicas governamentais e intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da gestão fiscal;
IV - a articulação técnica com a Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas;
V - a manutenção de uma plataforma de informações sobre as matérias e assuntos que venham a subsidiar as atividades relacionadas a governança fiscal do Estado;
VI - a interlocução técnica com os órgãos que tratam da governança fiscal e políticas públicas em âmbito estadual e demais esferas de governo;
VII - o acompanhamento dos programas, ações e iniciativas estaduais que tratem da gestão de riscos fiscais, e a elaboração de documentação contendo propostas para aperfeiçoamento da matéria;
VIII - a realização de análises técnicas decorrentes do acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário, em conjunto com a Receita Estadual do Paraná;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas


Art. 43. À Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas - CGA compete:
I - a promoção do fortalecimento, aperfeiçoamento e assertividade das políticas públicas estaduais com foco macro governamental e regional, por meio da articulação estratégica dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, consideradas as prioridades estabelecidas pelo Governador do Estado;
II - a contribuição para a formulação e aperfeiçoamento de políticas públicas governamentais e intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - a elaboração de estudos técnicos e a proposição de estratégias que venham a ampliar a capacidade institucional dos órgãos e entidades em relação às políticas públicas formuladas, visando ao atendimento de temáticas municipais e regionais priorizadas;
IV - a solicitação de informações, a realização de análises e o desenvolvimento de estudos sobre ações estratégicas, projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
V - a articulação técnica com a Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal;
VI - a articulação estratégica das políticas públicas estaduais e acompanhamento do seu desenvolvimento;
VII - o acompanhamento das atividades realizadas no âmbito do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar;
VIII - o acompanhamento das tratativas junto ao Governo Federal visando à viabilização de recursos para a execução das políticas públicas estaduais, observadas as orientações do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
IX - o monitoramento da disponibilização de recursos de natureza voluntária por parte da União e acompanhamento das emendas impositivas da bancada estadual, em conjunto com a Coordenação de Assuntos Políticos;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Coordenação de Gestão de Assuntos Técnicos

Art. 44. À Coordenação de Gestão de Assuntos Técnicos - CAT compete:
I - o acompanhamento estratégico e o aperfeiçoamento da organização interna da Casa Civil com o objetivo de alcançar o equilíbrio interno, a integração técnica e funcional, a redução de vulnerabilidades institucionais e a precisão no atendimento das demandas;
II - o fortalecimento da governança institucional da Casa Civil de forma a consolidar ações de efetiva convergência entre os processos de tomada de decisão e de controle, buscando alcançar decisões, iniciativas e ações céleres, seguras, transparentes, integradas e auditáveis;
III - a realização das atividades técnicas e operacionais necessárias ao funcionamento do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e da Comissão de Política Salarial - CPS;
IV - o estudo de matérias de interesse relacionadas ao acompanhamento da gestão da empresas estaduais e a política salarial no âmbito da Administração Direta, de Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas sob controle acionário direto do Estado, e a elaboração de documentos técnicos para encaminhamento ao Presidente e aos membros do CCEE e CPS, respectivamente;
V - a sistematização de informações sobre as matérias e assuntos que venham a subsidiar as atividades do CCEE e CPS;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção IX


Da Coordenação de Monitoramento Estratégico Integrado


Art. 45. À Coordenação de Monitoramento Estratégico Integrado - CME compete:
I - a coordenação do Sistema Estadual de Informações Estratégicas de Governo - SEI/PR, observado o disposto na legislação vigente, de forma a realizar a consolidação, organização e sistematização do conjunto de informações estratégicas e de todos os acervos de dados referentes aos programas, planos, iniciativas e ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - a implementação de modelos de informação interna destinados aos gestores da Casa Civil com o objetivo de promover a integração técnica institucional, intersetorial e interinstitucional, e de monitorar e qualificar os resultados das ações da Pasta;
III - o acompanhamento da execução da política estadual de investimentos, visando à compatibilização com as prioridades governamentais;
IV - o desenvolvimento de estudos para a elaboração de propostas para investimentos públicos a partir das prioridades de Governo, em articulação com a Coordenação de Acompanhamento da Governança Fiscal;
V - a elaboração de mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado do Paraná, tanto na esfera executiva, como na legislativa, bem como com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações relevantes ao processo decisório do Governador;
VI - a proposição de demandas estratégicas e o acompanhamento das informações geradas pelos órgãos competentes no âmbito do SEI/PR, com o objetivo de coordenar e apoiar ações e decisões de Governo, a partir da análise e interpretação de dados e informações;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção X

Da Coordenação de Assuntos Políticos


Art. 46. À Coordenação de Assuntos Políticos - COP compete:
I - a análise e atendimento de solicitações provenientes de outros Poderes e segmentos da sociedade, observadas as diretrizes emanadas pelo Chefe e Subchefe da Casa Civil;
II - o estabelecimento do relacionamento do Governo do Estado com as lideranças políticas e outras esferas de Poder, nos limites de sua competência;
III - o acompanhamento dos assuntos políticos no âmbito de sua atuação;
IV - a proposição de agenda política do Governador e do Chefe e Subchefe da Casa Civil com os demais órgãos e entidades estaduais;
V - a coleta e manutenção das informações dos sistemas de cunho político, de uso exclusivo do Governador; VI - o planejamento e organização, em conjunto com todos os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo Estadual e de outras esferas de Governo, da geração de dados alimentadores dos sistemas de cunho político, para uso exclusivo do Governador, do Chefe e Subchefe da Casa Civil;
VII - a manutenção e atualização do cadastro de autoridades, no âmbito de suas atribuições;
VIII - o controle e prestação das informações relativas ao acompanhamento das reivindicações de natureza política junto ao Governador;
IX - a coordenação, em consonância com a Casa Militar e o Cerimonial do Estado, das atividades afetas às viagens do Governador;
X - a mobilização de Deputados e Senadores para a efetivação de emendas prioritárias ao Estado, observadas as orientações do Chefe e Subchefe da Casa Civil, em articulação com as demais unidades da Pasta, de acordo com as diretrizes do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
XI - o acompanhamento das emendas impositivas da bancada estadual e o monitoramento da disponibilização de recursos de natureza voluntária por parte da União, em conjunto com a Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas;
XII - o suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos;
XIII - a disseminação de orientações técnicas sobre a interlocução das Secretarias de Estado com os municípios visando ao monitoramento das ações relacionadas à obtenção de recursos de qualquer natureza e avaliação da aderência das iniciativas com os programas estaduais, observadas as orientações do COINTER;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção Única


Dos Núcleos Regionais de Governo


Art. 47. Aos Núcleos Regionais de Governo - NRG compete:
I - a promoção e a execução das atividades da Casa Civil, em integração com os demais órgãos da administração estadual, conforme as características e necessidades regionais;
II - a coleta de informações de caráter regional de interesse para a avaliação e controle programático da Casa Civil;
III - o acompanhamento dos serviços públicos prestados pela administração estadual, em cooperação e articulação com os núcleos e escritórios regionais dos demais órgãos e entidades estaduais, promovendo sua integração técnica sempre que conveniente, de modo a obter o fortalecimento das ações estaduais;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1º Os servidores designados para atuar nos Núcleos Regionais de Governo poderão compartilhar a estrutura física e recursos administrativos e operacionais das demais entidades governamentais nos respectivos municípios.
§ 2º O Chefe da Casa Civil, por ato próprio, designará os municípios sede dos Núcleos Regionais de Governo, bem como sua jurisdição.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O Diretor-Geral, os Diretores e os chefes das unidades dos níveis de gerência e de execução programática da estrutura organizacional da Casa Civil serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por servidor a ser designado por Resolução do Chefe da Casa Civil.
Art. 49. O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Casa Civil, conforme especificações previstas na legislação e demais normas aplicáveis à espécie, observadas as orientações aplicáveis da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 50. O Chefe da Casa Civil, por ato específico, sempre que necessário, promoverá o remanejamento do pessoal e a relotação dos cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades constantes deste Regulamento.