Regulamento da Casa Civil

DECRETO Nº 2595

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019,

DECRETA

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Casa Civil - CC, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2.º Altera o art. 1º do Decreto nº 31, de 01 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Política Salarial, vinculada à Casa Civil. (NR).”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revoga o Decreto nº 4.896, de 26 de agosto de 2016.

Curitiba, em 02 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes


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 DECRETO 7211

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.385, de 30 de novembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 17.178.734-3,

DECRETA:

Art. 1º Ficam renumerados os Capítulos do Título III do Anexo do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte ordem:
 

Título III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL.
CAPÍTULO I - AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR;
CAPÍTULO II - AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA;
CAPÍTULO III - AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO;
CAPÍTULO IV - AO NÍVEL DE GERÊNCIA;
CAPÍTULO V - AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA;
CAPÍTULO VI - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;
CAPÍTULO VII - AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL.

Art. 2º Altera o inciso XV, do art. 2º do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XV – a edição e disponibilização, por meio digital, dos atos oficiais do Estado nos Diários Oficiais, e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

Art. 3º Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 2º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:
XVI - a guarda permanente e conservação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relacionados aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
XVII - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
XVIII - a execução de outras atividades correlatas.

Art. 4º Acresce a alínea “h”, ao inciso VI, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:
h) Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná–DIOE.

Art. 5º Altera o inciso V, do art. 7º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – no nível de execução programática: serão localizadas unidades com denominação de coordenadoria, departamento e centro, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção, bem como programas e projetos com duração determinada;

Art. 6º Acresce a Seção VIII ao Capítulo VI, do Título III, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:


Seção VIII
Do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º Acresce o art. 34-A ao Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:
Art. 34-A  Ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE compete:

I - a edição e disponibilização por meio digital dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - a permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - o desempenho de outras finalidades correlatas.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil a regulamentação, por meio de ato normativo próprio, de normas aplicáveis aos procedimentos e atividades do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, observada a legislação vigente.

Art. 8º Altera os Anexos I e II, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga:

I - o Decreto nº 4.166, de 18 de outubro de 1994;

II - a alínea “c”, do inciso VIII, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019.

Curitiba, em 30 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

 

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REGULAMENTO DA CASA CIVIL

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1.ºA Casa Civil -CC constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de assistência direta e imediata ao Governador do Estado, nos termos da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019.

 

Art. 2.ºO âmbito de atuação da Casa Civil compreende as seguintes atribuições:

I -a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;

II -o relacionamento público com autoridades civis e políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, com os Poderes Legislativos Estadual, Municipal e Federal e com outras esferas do Governo;

III -a promoção, a coordenação, e o acompanhamento das ações do Governo Estadual nos Municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas;

IV -o recebimento, a análise e a triagem de expedientes encaminhados ao Governador;

V -a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;

VI -a organização, junto ao Gabinete da Casa Civil, de todo o cerimonial público do Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;

VII -a coordenação das unidades de representação do Governo no Estado ou fora dele;

VIII -a análise e elaboração de mensagens, anteprojetos de lei, decretos e demais atos administrativos;

IX -a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Poder Legislativo;

X -a administração geral do Palácio Iguaçu e das residências oficiais do Governo;

XI -a realização das atividades de registro, movimentação e controle dos processos referentes aos programas, projetos e ações com foco na atuação do órgão, atribuindo celeridade ao respectivo trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações com foco na atuação do órgão;

XII -a elaboração de atos normativos, ouvida, sempre que necessário, quando for o caso, a Procuradoria-Geral do Estado e/ou a área responsável pelo controle do trâmite de projetos de lei na Assembleia Legislativa;

XIII -a coordenação e gerenciamento de ações estratégicas de governança para propiciar a implementação do desenvolvimento matricial e integrado de ações de Governo estabelecidas como prioritárias, observando-se a programação e o controle de resultados;

XIV -a assistência e o assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial;

XV -a execução de outras atividades correlatas.

XV –a edição e disponibilização, por meio digital, dos atos oficiais do Estadonos Diários Oficiais, e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

XVI -a guarda permanente e conservação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relacionados aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;  (Incluído pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

XVII -certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;  (Incluído pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

XVIII -a execução de outras atividades correlatas. (Incluído pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DACASA CIVIL E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3.º A estrutura organizacional básica da Casa Civil, conforme organograma constante no Anexo I deste Regulamento, compreende:

 

I -Nível de Decisão Colegiada:

a)    Conselho Estadual de Trânsito -CETRAN/PR

b)    Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação -Paraná -CETIC/PR

c)    Conselho do Programa de Parcerias do Paraná –CPAR

d)    Comissão de Política Salarial –CPS

 

II -Nível de Direção Superior:

a)    Chefe da Casa Civil

 

III-Nível de Assessoramento:

a)    Gabinete da Casa Civil –GCC

b)    Assessoria Técnica –AT

c)    Escritório de Representação do Governo em Brasília –ERGDF

d)    Subchefe da Casa Civil –SBCC

 

IV-Nível de Gerência:

a)    Diretor-Geral –DG

b)    Diretor Legislativo –DL

c)    Comitê de Politica Digital –CPD

d)    Comissão de Revisão Normativa –CRN

 

V-Nível de Atuação Sistêmica:

a)    Núcleo de Planejamento Setorial –NPS

b)    Núcleo de Integridade e ComplianceSetorial –NICS

c)    Núcleo de Comunicação Social Setorial –NCS

d)    Grupo Administrativo Setorial –GAS

e)    Grupo de Recursos Humanos Setorial -GRHS 

f)     Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial –GOFS

 

VI-Nível de Execução Programática:

a)    Coordenadoria do Cerimonial e de Relações Internacionais –CCRI

b)    Coordenadoria de Assuntos Políticos e Institucionais –COAP

c)    Coordenadoria Técnica Legislativa –CTL

d)    Coordenadoria de Controle Legislativo –CCL

e)    Centro de Apoio Operacional –CAO

f)     Centro de Redação de Atos Oficiais –CRA

g)    Centro de Edição de Expediente Oficial –CEE

h)    Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná–DIOE.

(Incluído pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

VII-Nível de Atuação Regional:

a) Núcleos Regionais de Governo -NRG

 

VIII-Nível de Atuação Descentralizada:

a)    Departamento de Trânsito do Paraná -DETRAN/PR

b)    Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná –CELEPAR

c)    Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná –DIOE.

Parágrafo único.A representação gráfica da estrutura básica da Casa Civil é apresentada no organograma constante do Anexo I deste Regulamento.

 

Art. 4.ºO detalhamento da estrutura organizacional básica, em nível divisional, será fixado por ato do Chefe da Casa Civil, obedecidos os critérios estabelecidos no Capítulo II deste Título.

Art. 5.ºO âmbito de atuação administrativa das estruturas constantes do inciso V do art. 3.° deste Regulamento, abrange, além da Casa Civil, o Gabinete do Governador, Assessoria do Governador, Gabinete do Vice-Governador, Casa Militar, Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e Superintendências, quando couber.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTODA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL

 

Art. 6.ºA estrutura fixada no Capítulo I deste Regulamento constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanente da Casa Civil, podendo dela resultar, em consequência de suas atividades, unidades administrativas, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir.

 

Parágrafo único.As unidades administrativas referidas no caputdesteartigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Chefe da Casa Civil, observados os critérios constantes do inciso V do art. 6º da Lei nº 19.848, de 2019 e deste Capítulo.

 

Art. 7.º Para assegurar a hierarquia e uniformidadede nomenclatura, associados ao caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Casa Civil, serão observados os seguintes critérios para a denominação e posição estrutural de unidades:

I -no nível de decisão colegiada serão localizados conselhos superiores necessários ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;

 

II -no nível de direção superior: o Chefe da casa Civil no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;

 

III-no nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de gabinete, assessoria, ou escritório de representação, com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Chefe da Casa Civil;

 

IV-no nível de gerência serão localizados o Diretor-Geral da Casa Civil, com funções relativas à intelecção e à liderança técnica e estratégica do processo de integração interna, bem como à ordenação das atividades relativas aosmeios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e o Diretor Legislativo da Casa Civil, responsável pela interlocução do Poder Executivo Estadual com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, além da localização das unidades com denominação comissão e comitê, às quais compete subsidiar a tomada de decisões do nível de direção superior e orientar votos do nível de decisão colegiada;

 

V-no nível de execução programática: serão localizadas unidades com denominação de coordenadoria e centro, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção, bem como programas e projetos com duração determinada;

 

V –no nível de execução programática: serão localizadas unidades com denominação de coordenadoria, departamento e centro, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção, bem como programas e projetos com duração determinada; (Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

VI -no nível de atuação sistêmica: compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, finanças, controladoria geral e comunicação social, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes, de Administração e Previdência, da Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação Social e da Cultura;

 

VII-no nível de execução regional serão localizadas unidades com denominação de Núcleo Regional.

 

VIII-no nível de administração descentralizada: compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixadaem lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.

 

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL

Título III –

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURAORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL.

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Seção I

Do Chefe da Casa Civil

 

Art. 8.ºAo Chefe da Casa Civil, além das competências comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no art. 4º daLei nº 19.848, de 2019, compete:

 

I -as responsabilidades fundamentais nos termos do §3º do art. 2ºe inc. II do art. 6º da Lei nº 19.848,de 2019;

II-avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Casa Civil, bem como as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

III-promover o planejamento, coordenação, organização e relacionamento do Poder Executivo Estadual com vistas ao trato de assuntos políticos com outras esferas de Governo;

IV -solicitar ao Governador do Estado providências visando à promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e bom funcionamento dos serviços da Casa Civil;

V-firmar convênios, acordos e contratos como representante do Estado, quando para tal for autorizado pelo Governador do Estado;

VI-proferir despachos interlocutórios e tomar outras providências tendentes a instruir e esclarecer assuntos da alçada da Casa Civil, que devam sersubmetidos à consideração do Governador;

VII-planejar, promover, coordenar e acompanhar as ações do Governo Estadual nos Municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas, promovendo a implementação operacional e financeira das ações de interesse do Chefe do Poder Executivo;

VIII-atender ou providenciar para que sejam acatadas quaisquer determinações ou instruções do Chefe do Poder Executivo;

IX-determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo;

X-estabelecer o horário de expediente da Casa Civil, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais vigentes;   

XI-autorizar indicações nominais de servidores a instituições que promovem cursos, seminários e outras atividades de interesse da Casa Civil;

XII-promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausências ou impedimentos, dos cargos de chefia nos diversos níveis do órgão;

XIII-representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas,nacionais e internacionais, em assuntos pertinentes ao órgão, respeitada a legislação em vigor;

XIV-participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual;

XV -preparar e orientar o atendimento da correspondência do Governador do Estado que for encaminhada à Casa Civil para esse fim;

XVI-autorizar despesas relativas às atividades do órgão, dentro dos limites legais;

XVII-baixar resoluções no âmbito de sua competência;

XVIII-resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo, para tal fim, os atos necessários;

XIX-realizar outras atribuições correlatas e aquelas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Trânsito

 

Art. 9.ºO Conselho Estadual de Trânsito -CETRAN/PR, previsto nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -Código de Trânsito Brasileiro, órgão máximo normativo, consultivo, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pelo julgamento em segunda Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito rodoviários desse Estado e domunicípio.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CETRAN/PR são estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 10.Compõe o CETRAN/PR, nos termos do Decreto nº 1.791, de 2011:

I -um Presidente, cargo a ser ocupado pelo Secretário de Estado a que estiver vinculado o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná -DETRAN/PR, ou por ele indicado dentre os servidores da referida Secretaria;

II -um Vice-Presidente, cargo a ser ocupado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná -DETRAN/PR, ou por ele indicado dentre os servidores do referido órgão;

III -seis representantes do Estado do Paraná, sendo:

a)o Comandante do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Paraná -BPTran, ou por ele indicado dentre os integrantes do referido Batalhão;

b)o Comandante do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária do Estado -BPRV, ou por ele indicado dentre os integrantes do referido Batalhão;

c)o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem -DER, ou servidor do respectivo órgão indicado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

d)o Delegado titular da Delegacia de Delitos de Trânsito da Capital, ou servidor da Delegacia indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Paraná;

e)o Diretor-Geral da Polícia Científicado Estado, ou servidor indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária dentre os integrantes da Secretaria;

f)um médico vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo respectivo secretário.

IV -sete representantes dos Municípios, sendo:

a)um da Capital do Estado;

b)um de cada município com população acima de 500 mil habitantes, além do representante da Capital;

c)três de municípios com população entre 100 mil e 499.999 mil habitantes;

d)dois de municípios com população entre 30 mil e 99.999 mil habitantes.

V -sete representantes de entidades civis, sendo:

a)dois de entidades patronais;

b)dois de entidades de categorias profissionais,

c)três de entidades não governamentais, públicas ou privadas, ligadas às questões de trânsito;

VI-cinco integrantes especialistas portadores de diploma de nível superior, sendo:

a)um com notório saber na área de trânsito;

b)um com formação em medicina;

c)um com formação em psicologia;

d)um com notório saber em meio ambiente;

e)o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal -PRF/PR, ou membro por ele indicado dentre os integrantes da Superintendência;

VII -dois Assessores Jurídicos, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII -um Secretário;

IX -um Escrivão;

X -Assistentes de Cartório e Auxiliares de Cartório indicados pelo Presidente de acordo com a demanda administrada pelo cartório.

 

Seção II

Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

 

Art. 11.O Conselho Estadual de Tecnologia daInformação e Comunicação -Paraná -CETIC/PR, criado pela Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem como finalidade a regulamentação, promoção da implantação, gerenciamento e acompanhamento das ações relativas à utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação –TIC, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo –Paraná.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CETIC/PR são estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 12.Compõe o CETIC/PR, nos termos da Lei nº 17.480, de 2013, alterada pela Lei nº 18.539, de 1º de setembro de 2015:

I -o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente;

II -o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná –CELEPAR, na qualidade de Secretário Executivo;

III -seis membros titulares e respectivos suplentes, definidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção III

Do Conselho do Programa de Parcerias do Paraná

 

Art. 13.Ao Conselho do Programa de Parcerias do Paraná -CPAR, instituído pela Lei nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019, compete:

I -aprovar a inclusão no Programa de Parcerias do Paraná -PAR de projetos de desestatização e de parcerias;

II -acompanhar a execução do PAR;

III -decidir sobre o desencadeamento de Procedimentos de Manifestação de Interesse -PMIs no âmbito do Estado do Paraná e, em relação a PMIs de competência de suas entidades da Administração Indireta, quando integrados no PAR;

IV -aprovar projeto, estudo ou levantamento oriundo de PMI desencadeado no âmbito do Estado do Paraná, e, oriundo de PMI de competência de suas entidades da Administração Indireta, quando integrados no PAR;

V-formular ou aprovar recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública estadual quanto às boas práticas na gestação e no desenvolvimento de projetos, na integração e disponibilidade de dados e informações e no estabelecimento de canais de interlocução público-privada, e quanto a outros assuntos de relevância pública;

VI-formular ou aprovar política para o desenvolvimento de projetos de desestatização e de parcerias;

VII-formular ou aprovar programa ou política de apoio a municípios paranaenses quanto à estruturação e gestão de projetos dedesestatização e de contratos de parceria;

VIII-exercer as funções atribuídas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

Art. 14.O CPAR é composto pelos seguintes membros, nos termos do Decreto nº 1.953, de 05 de julho de 2019:

I -Chefe da Casa Civil;

II-Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

III-Secretário de Estado da Fazenda;

IV-Secretário de Estado de Administração e da Previdência;

V-Diretor-Presidente da Fomento Paraná; 

VI -dois especialistas de livre indicação do Governador.

 

Seção IV

Da Comissão de Política Salarial

 

Art. 15.À Comissão de Política Salarial -CPS, criada pelo Decreto nº 31, de 1º de janeiro de 2015, compete:

I -o estabelecimento das diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dos Serviços Sociais Autônomos e das Sociedades de Economia Mista, em assuntos de política salarial;

II -a aprovação dos termos finais das negociações a serem realizadas:

a)pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b)no âmbito de cada Sociedade de Economia Mista, após análise prévia pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais -CCEE;

III -a autorização da inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

Art. 16.A Comissãode Política Salarial é composta dos seguintes membros:

I -o Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II -o Secretário de Estado da Fazenda;

III -o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

IV -o Chefe de Gabinete do Governador;

V -o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

VI -o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.

 

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Seção I

Do Gabinete do Chefe da Casa Civil

 

Art. 17.Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil compete:

I -a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

II -o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e correspondência do Chefe da Casa Civil bem como, o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

III -a coordenação da agenda de compromissos e a representação do Chefe da Casa Civil, quando designado;

IV -a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Chefe da Casa Civil;

V -a adoção de medidas necessárias ao provimento de transporte ao Chefe da Casa Civil;

VI -o cumprimento de tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Chefe da Casa Civil;

VII -a sujeição à consideração do Chefe da Casa Civil dos assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato;

VIII -a transmissão de ordens e despachos do Chefe da Casa Civil às unidades da Pasta;

IX -a realização de atividades afetas às relações públicas do Chefe da Casa Civil e da Casa Civil com o público;

X -o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

 

Seção II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 18.À Assessoria Técnica -AT compete o assessoramento técnico abrangente à Casa Civil sob a forma de estudos técnicos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação das ações tidas como prioritárias e estratégicas para a Casa Civil, a articulação com os serviços jurídicos do Estado, e outras atividades correlatas.

 

Seção V

Do Escritório de Representação do Governo em Brasília

 

Art. 19.Ao Escritório de Representação do Governo em Brasília -ERGDF compete:

I-a representação e defesa dos interesses do Estado do Paraná nas diversas instâncias do Governo Federal, organismos internacionais, Congresso Nacional, representações de outros países, observadas as diretrizes estabelecidas pela Casa Civil;

II-a disponibilização da infraestrutura necessária para que representantes do governo e entidades ligadas ao desenvolvimento do Estado possam realizar reuniões, encontros e debates em Brasília;

III-a integração com as unidades da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;

IV-o desempenho de outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Do Subchefe da Casa Civil

 

Art. 20.Ao Subchefe da Casa Civil -SBCC compete:

I -prestar assessoramento político nas ações de governo a serem submetidas ao Chefe da Casa Civil;

II -coordenar os assuntos políticos no âmbito de sua atuação;

III -promover o relacionamento do Governo do Estado com as lideranças políticas e outras esferas de Poder, mediante delegação e observada a sua competência;

IV -acompanhar eventos e fatos políticos de interesse do Estado;

V –coordenar as informações dos sistemas de cunho político, de uso exclusivo do Chefe da Casa Civil;

VI -coordenar o cadastro de autoridades, no âmbito de suas atribuições;

VII –coordenar a prestação de informações relativas ao acompanhamento das reivindicações junto ao Chefe de Gabinete;

VIII -coordenar a execução das ordens emanadas pelo Chefe da Casa Civil, relacionadas à área política;

IX -desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

 

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Seção I

Do Diretor-Geral da Casa Civil

 

Art. 21.Ao Diretor-Geral da Casa Civil compete:

I -exercer as responsabilidades fundamentais nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 6º da Lei nº 19.848, de 2019;

II-substituir o Chefe da Casa Civil nas suas ausências e impedimentos;

III-coordenar o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil;

IV-coordenar a preparação dos despachos a serem submetidos ao Chefe da Casa Civil e por este ao Governador do Estado;

V-realizar a indicação ao Chefe da Casa Civil de servidores que deverão fazer parte de comissões especiais;

VI-realizar a indicação ao Chefe da Casa Civil para a nomeação de cargos de provimento em comissão e designaçãopara funções de gestão pública;

VII-coordenar o estudo, instrução e minuta do expediente e a correspondência do Chefe da Casa Civil, bem como o encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

VIII-aprovar, nos limites de sua competência, matérias afetas a Casa Civil;

IX-estabelecer e coordenar o sistema de relacionamento com as Secretarias de Estado e com os órgãos regionais da Casa Civil, a ser submetido ao Chefe da Casa Civil;

X -coordenar a atuação das unidades de atuação sistêmica no âmbito da Casa Civil, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas, e facilitando o atingimento de seus propósitos, mediante articulação com os órgãos responsáveis;

XI -promover a elaboração da proposta orçamentária da Casa Civil;

XII -submeter à consideração do Chefe da Casa Civil dos assuntos que excedam asua competência, e promover o controle dos resultados das ações da Pasta, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volumede recursos utilizados;

XIII -propor ao Chefe da Casa Civil a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

XIV -realizar a coordenação técnica e administrativa dos trabalhos de todas as unidades administrativas que compõem a Casa Civil;

XV -coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos relacionados à atividade do órgão;

XVI -autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Casa Civil;

XVII -determinar a forma dedistribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

XVIII -delegar competência específica do seu cargo, mediante ato próprio, com conhecimento prévio do Chefe da Casa Civil;

XIX -propor ao Chefe da Casa Civil a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução;

XX -coordenar e organizar o cerimonial público do Governador do Estado, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;

XXI -autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Casa Civil;

XXII -organizar os serviços de plantão inclusive de representação do Governo;

XXIII -zelar pela boa governança institucional;

XXIV -desempenhar outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil.

 

 

Seção II

Do Diretor Legislativo

 

Art. 22. Ao Diretor Legislativocompete:

I -as responsabilidades fundamentais nos termos do inciso IV do art. 6º daLei nº 19.848, de 2019;

II -coordenar a elaboração de mensagens do Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

III -atuar nas atividades de interlocução a fim de acompanhar proposições de interesse do Governo do Estado em trâmite tanto na esfera estadual quanto na federal;

IV -orientaro processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

V -acompanhar a tramitação de anteprojetos de lei e decretos regulamentares dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

VI -coordenar os trabalhos da Comissão de Revisão Normativa;

VII -exercer outras atribuições correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor Legislativo as seguintes unidades:

I -Coordenadoria Técnico Legislativa –CTL;          

II -Coordenadoria de Controle Legislativo –CCL.

 

Seção III

Do Comitê de Política Digital

 

Art. 23.Ao Comitê de Política Digital –CPD, criado pelo Decreto nº 786, de 08 de março de 2019, compete:

I -a organização dos Grupos de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecimento de seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo;

II -a designação do coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados;

III -a aprovação dos atos normativos que se fizerem necessários ao funcionamento do Comitê, inclusive o Regimento Interno;

IV -a promoção do compartilhamento de informações e análise do impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entreas ações de diferentes órgãos e entidades;

V -a aprovação da estratégia estadual de transformação digital das políticas públicas;

VI -a deliberação sobre a atualização e a revisão periódica da estratégia.

Art. 24.O Comitê é composto por representantesdos seguintes órgãos:

I -Casa Civil, que o presidirá;

II -Gabinete do Governador;

III -Secretaria de Estado de Administração e da Previdência;

IV -Secretaria de Estado da Fazenda;

V -Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

VI -Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

VII -Controladoria Geral do Estado.

 

Seção IV

Da Comissão de Revisão Normativa

 

Art. 25.À Comissão de Revisão Normativa -CRN, compete:

I -a análise, debate, orientação e deliberação no que se refere à atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa sob os aspectos jurídico e social, a fim de harmonizar e desburocratizar a aplicabilidade e funcionalidade de decretos normativos estaduais;

II -o exame da eficácia, aplicabilidade e funcionalidade dos decretos sob os aspectos técnico, social e econômico, visando sugerir sua revogação, adequação ou manutenção, inclusive mediante expedição de recomendações e requerimentos de informações aos órgãos competentes;

III -o atendimento das demandas apresentadas pelas Secretarias de Estado ou demais órgãos e entidades, outros Poderes Constitucionais, sociedade civil organizada e população em geral, por meio de requerimento enviado à Casa Civil, à Ouvidoria da Casa Civil ou à própria Comissão.

Art. 26.A Comissão de Revisão Normativa é composta pelos seguintes membros:

I -o Diretor Legislativo da Casa Civil, que é seu Presidente;

II-um representante da Casa Civil;

III-um representante da Controladoria Geral do Estado;

IV-um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V-um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

 

CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA;

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Art. 27.Aos Grupos e Núcleos Setoriais, unidades do nível de atuação sistêmica, nos termos do inciso V do art.6º da Lei nº 19.848/2019, compete:

I -Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial -GOFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA.

II -Grupo Administrativo Setorial -GAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.

III -Grupo de Recursos Humanos Setorial -GRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.

IV -Núcleo de Integridade e ComplianceSetorial -NICS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Controladoria Geral do Estado -CGE.

V -Núcleo de Planejamento Setorial -NPS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. –SEPL;

VI -Núcleo Setorial de Comunicação Social -NCS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura -SEEC.

 

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

CAPÍTULO VI

AO NÍVELDE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

(Redação dada pelo decreto 7211 de 30/03/2021)

 

Seção I

Da Coordenadoria do Cerimonial e de Relações Internacionais

 

Art. 28.À Coordenadoria do Cerimonial e de Relações Internacionais -CCRI compete:

I -o planejamento, coordenação, organização, direção e controle das atividades relativas a observância, aplicação e execução das normas do Cerimonial Público e de Ordem Geral de Precedência, no âmbito do governo estadual;

II -a coordenação das atividades de apoio administrativo relativo à organização de recepções e festividades realizadas para atendimento do Chefe do Poder Executivo;

III -a orientação e acompanhamento de autoridades ou convidados oficiais do Governo do Estado, adotando as providências necessárias;

IV -o atendimento ao Governador do Estado e a promoção de relações governamentais junto às Embaixadas, Consulados e demais organismos internacionais;

V -a apresentação, ao Diretor-Geral da Casa Civil, do relatório anual de suas atividades;

VI -o desempenho de outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

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